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	<title>Advogado Cervejeiro</title>
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	<description>Facilitando Empreendimentos Cervejeiros</description>
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	<title>Advogado Cervejeiro</title>
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		<title>O Anuário da Cerveja precisa mudar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 May 2024 12:59:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[MAPA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Apesar de ser o documento mais importante do segmento, o Anuário da Cerveja, que é publicado anualmente pelo MAPA desde 2018, não reflete com precisão a realidade do setor. O documento sempre traz informações novas e relevantes, mas apresenta um retrato estéril do mercado cervejeiro, apenas com números positivos, que sempre mostram crescimento. Quem não [&#8230;]</p>
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<p>Apesar de ser o documento mais importante do segmento, o Anuário da Cerveja, que é publicado anualmente pelo MAPA desde 2018, não reflete com precisão a realidade do setor.</p>



<p>O documento sempre traz informações novas e relevantes, mas apresenta um retrato estéril do mercado cervejeiro, apenas com números positivos, que sempre mostram crescimento.</p>



<p>Quem não conhece o mercado cervejeiro brasileiro e lê o documento acaba tendo uma percepção completamente equivocada. O cenário muito otimista e positivo retratado no Anuário está distante da realidade do mercado, que nos últimos anos tem sido marcado por dificuldades enormes e muitos fechamentos.</p>



<p>É impossível saber quantas cervejarias fecharam, já que não há nenhum dado a respeito disso. Igualmente, ainda não temos uma estimativa precisa do número de cervejarias ciganas no Brasil. Bastaria um campo a ser preenchido na declaração de produção anual, no qual as cervejarias responderiam para quantos CNPJs de terceiros produziram no ano.</p>



<p>O Anuário precisa mudar, sob pena de perder a sua relevância. O documento precisa contemplar informações diferentes, que mostrem também as agruras do segmento, e não apenas dados positivos que reforçam uma pujança que parece não existir mais no mundo real.<br><br><strong>André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro.</strong></p>
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		<title>FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE BEBIDAS É EXCLUSIVA DO MAPA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Mar 2024 12:49:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alertas]]></category>
		<category><![CDATA[Fiscalização]]></category>
		<category><![CDATA[MAPA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A fiscalização da produção de bebidas é exclusiva do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), exceto em casos de convênios com órgãos estaduais e municipais. Esse foi o entendimento das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, que anularam a multa e a ordem de interdição aplicadas a uma cervejaria pela Vigilância Sanitária Municipal [&#8230;]</p>
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<p>A fiscalização da produção de bebidas é exclusiva do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), exceto em casos de convênios com órgãos estaduais e municipais. Esse foi o entendimento das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, que anularam a multa e a ordem de interdição aplicadas a uma cervejaria pela Vigilância Sanitária Municipal de Manaus.</p>



<p>A cervejaria contestou a competência da “Visa Manaus” para inspecionar e interditar suas instalações, alegando que a legislação permite apenas que órgãos sanitários fiscalizem o produto final, mas não o processo de fabricação.</p>



<p>A decisão de primeiro grau validou a atuação do órgão municipal, por entender que MAPA e Vigilância Sanitária possuem competência fiscalizatória compartilhada.</p>



<p>Porém, o Tribunal de Justiça reformou a decisão por considerar que a fiscalização da produção de bebidas é de responsabilidade exclusiva do MAPA, conforme estabelecido na Lei nº 8.918/1994.</p>



<p>Trata-se de um precedente importante para o mercado cervejeiro, que corrobora o entendimento de que o MAPA é o único órgão com capacidade jurídico-fiscalizatória sobre as cervejarias e demais empresas produtoras de bebidas, servindo também para evitar desmandos e autuações por parte de outros entes públicos sem competência para fiscalizar as fábricas, o que infelizmente é frequente nesse ramo.</p>



<p>Outro ponto a ser lembrado é que lei municipais não se sobrepõem às leis federais, que detêm a competência constitucional para delimitar as normas gerais. No caso, aplica-se a Lei nº 8.918/1994, que dispõe, no Artigo 2º, que o registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas competem ao MAPA, que somente poderá delegar a execução de tais tarefas por meio de convênios, ajustes ou acordos com órgão ou entidades locais.</p>



<p>Processo nº 0675652-85.2020.8.04.0001 (TJ/AM)</p>



<p>Acesse a decisão na íntegra<a href="https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/03/acordao-TJ-AM-anulacao-fiscalizacao-Vigilancia-Sanitaria-Manaus-fabricante-de-cerveja-competencia-Mapa.pdf"> aqui</a>.</p>



<p><strong>André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados&nbsp;e criador do Advogado Cervejeiro.</strong></p>
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		<item>
		<title>CERVEJA NO TRIBUNAL: CASO PETROLEUM</title>
		<link>https://advogadocervejeiro.com.br/2024/03/cerveja-no-tribunal-caso-petroleum/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=cerveja-no-tribunal-caso-petroleum</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Mar 2024 13:15:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contrato]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, um processo judicial envolvendo cervejarias teve uma grande reviravolta. Trata-se do caso envolvendo a cerveja “Petroleum”, movida pelos sócios da Dum Cervejaria contra a Cervejaria ZX (braço de inovação da Ambev). Não é comum cervejarias terem disputas nos tribunais, por isso é importante entender o que levou a cervejaria a acionar o Judiciário e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Recentemente, um processo judicial envolvendo cervejarias teve uma grande reviravolta. Trata-se do caso envolvendo a cerveja “Petroleum”, movida pelos sócios da Dum Cervejaria contra a Cervejaria ZX (braço de inovação da Ambev).</p>



<p>Não é comum cervejarias terem disputas nos tribunais, por isso é importante entender o que levou a cervejaria a acionar o Judiciário e qual o desfecho, tanto para evitar conflitos judiciais, como para estimular soluções não litigiosas.</p>



<p>CASO DUM PETROLEUM</p>



<p>Em 2015, os sócios da Dum Cervejaria ajuizaram ação judicial contra as empresas Tropical Juice e Cervejaria ZX (que substituiu a Cervejaria Wäls), pleiteando rescisão do contrato de compra e venda envolvendo a exploração da receita da cerveja “Petroleum”.</p>



<p>No contrato, a Wäls comprou da Dum o direito de usar uma receita da Petroleum para fabricar, vender e registrar produtos com essa fórmula. Esse acordo garantia que ambas as empresas pudessem usar a receita, mantendo o sigilo da fórmula apenas entre os contratantes.</p>



<p>Os sócios da Dum alegaram que os pais dos antigos sócios da Wäls começaram a usar a receita da Petroleum na sua cervejaria nos Estados Unidos, a Novo Brazil Brewing Co., mas com outro nome. Isso foi interpretado pelos autores da ação como uma violação do acordo, pois a receita secreta foi compartilhada com terceiros.</p>



<p>&nbsp;Além disso, havia um acordo de que, se a Wäls superasse o limite anual de cem mil litros de cerveja usando a receita, eles teriam que pagar mais aos vendedores.</p>



<p>Por essas razões, os autores ajuizaram a ação buscando a rescisão do contrato, a restituição de valores e o pagamento de multa contratual.</p>



<p>A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 500 mil por quebra de sigilo da fórmula da cerveja Petroleum.</p>



<p>A Cervejaria ZX recorreu da decisão e, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o recurso por falta de prova técnica que comprovasse o uso indevido, bem como por entender que o Juiz de primeiro grau se equivocou ao afirmar que a ré não impugnou a alegação referente ao uso indevido da fórmula, o que de fato havia feito na sua contestação.</p>



<p>Os autores tentaram ainda recorrer ao STJ, mas sem sucesso.</p>



<p>Desse caso, é possível extrair algumas reflexões:</p>



<ol>
<li>Para ingressar com ação judicial relacionada ao uso indevido de receita de cerveja é necessário ter laudos e provas técnicas que comprovem que as cervejas são idênticas, o que é extremamente difícil de ser feito, considerando as quase infinitas variáveis que existem no processo de produção de cerveja.</li>



<li>Processar um grande conglomerado cervejeiro sempre será muito mais difícil, já que, no geral, o grande poderio econômico se reflete em defesa de alta qualidade em todas as instâncias.</li>



<li>O Judiciário está abarrotado de ações, o que torna qualquer processo lento e custoso. Somado a isso, ações que versam sobre questões totalmente atípicas, sobre as quais o julgador não possui absolutamente nenhum conhecimento (produção de cerveja), sempre envolvem um risco muito maior, ainda mais sem provas e pareceres técnicos.</li>
</ol>



<p><strong>André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados&nbsp;e criador do Advogado Cervejeiro.</strong></p>
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		<item>
		<title>NÃO ESQUEÇA DE ENVIAR A DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO ANUAL AO MAPA!</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jan 2024 13:51:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Abracerva]]></category>
		<category><![CDATA[MAPA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A declaração de produção anual é uma exigência do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para todos os produtores de bebidas com registro de estabelecimento. Anualmente relembramos às cervejarias, mas ainda são poucas as que atendem a essa exigência. Todas as cervejarias devem apresentar, até o dia 31/01/2024, a declaração de produção anual, na qual [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A declaração de produção anual é uma exigência do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para todos os produtores de bebidas com registro de estabelecimento.</p>



<p>Anualmente relembramos às cervejarias, mas ainda são poucas as que atendem a essa exigência. Todas as cervejarias devem apresentar, até o dia <strong><u>31/01/2024</u></strong>, a <strong><u>declaração de produção anual</u></strong>, <strong><u>na qual conste a quantidade de produto elaborado e os estoques existentes ao final de 2023</u></strong>. O não cumprimento desta exigência implica multa de até <strong>R$ 117.051,00</strong> (artigos 86, 107, inc. XVI, e 108 do Decreto nº 6.871/2009). <strong><u>Cervejarias que não possuem fábrica própria (cervejarias ciganas) estão dispensadas dessa exigência</u></strong>.</p>



<p>Em 2023 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria MAPA nº 615, que estabelece os procedimentos e trâmites administrativos para a entrega da declaração anual de produção a partir de 2024.</p>



<p><strong>Esta portaria, que entrou em vigor em 2 de outubro de 2023, dispõe que a declaração anual de produção e estoques de bebidas passará a ser entregue pelo representante do estabelecimento exclusivamente em ambiente eletrônico, pelo&nbsp;</strong><a href="https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-a-producao-anual-e-estoques-de-bebidas-vinhos-e-derivados-da-uva-e-do-vinho-polpa-e-suco-de-frutas-artesanais"><strong>Portal gov.br,</strong></a><strong>&nbsp;&nbsp;entre 1º de janeiro até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano de referência. Ou seja,&nbsp;a declaração de produção anual referente a 2023 deverá ser entregue entre 01/01/2024 e 31/01/2024 por meio deste novo canal</strong>.</p>



<p>A grande alteração promovida pela portaria consiste na criação de um ambiente eletrônico padronizado e único onde serão inseridas todas as informações necessárias. Anteriormente era necessário elaborar uma planilha com todos os dados exigidos e encaminhá-la para o MAPA.</p>



<p>Link de acesso ao Portal: <a href="https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-a-producao-anual-e-estoques-de-bebidas-vinhos-e-derivados-da-uva-e-do-vinho-polpa-e-suco-de-frutas-artesanais">https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-a-producao-anual-e-estoques-de-bebidas-vinhos-e-derivados-da-uva-e-do-vinho-polpa-e-suco-de-frutas-artesanais</a></p>



<p><strong>André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados&nbsp;e criador do Advogado Cervejeiro.</strong></p>
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		<item>
		<title>HELLES LIBERADA!</title>
		<link>https://advogadocervejeiro.com.br/2023/11/helles-liberada/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=helles-liberada</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Nov 2023 14:09:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[INPI]]></category>
		<category><![CDATA[Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Publicidade]]></category>
		<category><![CDATA[Registro de Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Rotulagem / Rótulo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 28/11/2023, foi publicada a decisão judicial, proferida em segunda instância, que deu provimento ao recurso da Cervejaria Abadessa no “Caso Helles”, liberando o uso do referido estilo pela cervejaria. O Desembargador Relator do caso, Niwton Carpes da Silva, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No dia 28/11/2023, foi publicada a decisão judicial, proferida em segunda instância, que deu provimento ao recurso da Cervejaria Abadessa no “Caso Helles”, liberando o uso do referido estilo pela cervejaria.</p>



<p>O Desembargador Relator do caso, Niwton Carpes da Silva, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que ““<em>Helles” se trata de expressão que não possui a originalidade necessária a ponto de se obrigar as demais empresas do ramo cervejeiro de abstenção do uso comercial, sendo cabível a mitigação da exclusividade do registro, o que também afasta de imediato afasta a pretensão indenizatória</em>”.</p>



<p>A decisão foi unânime e dela ainda cabe recurso, mas uma nova reviravolta é improvável.</p>



<p>A decisão constitui um precedente importantíssimo para o mercado cervejeiro, já que possibilita o uso do estilo Helles sem qualquer temor de retaliação pela Cervejaria Fassbier, detentora da marca no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).</p>



<p>Bem assim, a decisão também tem um importante efeito indireto dissuasório, no sentido de desencorajar que outras cervejarias tentem registrar estilos de cerveja como marca com o intuito de impedir concorrentes de usá-los.</p>



<p><strong>ENTENDA O CASO</strong></p>



<p>A cervejaria Fassbier, de Caxias do Sul, depositou o estilo de cerveja alemão “Helles” como marca nominativa no INPI em 2004. O registro da marca foi concedido à cervejaria em 2007 e renovado por mais 10 anos em 2017.</p>



<p>Em abril de 2019, a Fassbier enviou notificações extrajudiciais a algumas cervejarias do Rio Grande do Sul que produzem o estilo Helles, solicitando que cessassem o uso da “marca Helles” e indenizassem a cervejaria “proprietária” da marca pelo seu “uso indevido”.</p>



<p>No dia 10 de junho de 2019, a Fassbier ajuizou “ação para proibição de ato ilícito cumulada com reparação de danos” contra a cervejaria Abadessa, na qual a cervejaria de Caxias postulou a proibição da comercialização da cerveja com a &#8220;marca Helles&#8221;, além de indenização por danos materiais e morais.</p>



<p>Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedente a ação de indenização, determinando que a Cervejaria Abadessa se abstivesse de produzir e comercializar produtos contendo a “marca Helles”, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para condenar a Abadessa a indenizar materialmente a Fassbier.</p>



<p>Agora, em segunda instância, como dito acima, acabou sendo acolhido o recurso de apelação da Cervejaria Abadessa para julgar improcedente o pleito da Cervejaria Fassbier, em decisão muito bem fundamentada. Ainda cabe recurso às instâncias superiores (STJ e STF).</p>



<p>Processo nº 5000464-83.2019.8.21.0010.</p>



<p><strong>André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro</strong>.</p>
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