A fiscalização da produção de bebidas é exclusiva do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), exceto em casos de convênios com órgãos estaduais e municipais. Esse foi o entendimento das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, que anularam a multa e a ordem de interdição aplicadas a uma cervejaria pela Vigilância Sanitária Municipal de Manaus.
A cervejaria contestou a competência da “Visa Manaus” para inspecionar e interditar suas instalações, alegando que a legislação permite apenas que órgãos sanitários fiscalizem o produto final, mas não o processo de fabricação.
A decisão de primeiro grau validou a atuação do órgão municipal, por entender que MAPA e Vigilância Sanitária possuem competência fiscalizatória compartilhada.
Porém, o Tribunal de Justiça reformou a decisão por considerar que a fiscalização da produção de bebidas é de responsabilidade exclusiva do MAPA, conforme estabelecido na Lei nº 8.918/1994.
Trata-se de um precedente importante para o mercado cervejeiro, que corrobora o entendimento de que o MAPA é o único órgão com capacidade jurídico-fiscalizatória sobre as cervejarias e demais empresas produtoras de bebidas, servindo também para evitar desmandos e autuações por parte de outros entes públicos sem competência para fiscalizar as fábricas, o que infelizmente é frequente nesse ramo.
Outro ponto a ser lembrado é que lei municipais não se sobrepõem às leis federais, que detêm a competência constitucional para delimitar as normas gerais. No caso, aplica-se a Lei nº 8.918/1994, que dispõe, no Artigo 2º, que o registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas competem ao MAPA, que somente poderá delegar a execução de tais tarefas por meio de convênios, ajustes ou acordos com órgão ou entidades locais.
Processo nº 0675652-85.2020.8.04.0001 (TJ/AM)
Acesse a decisão na íntegra aqui.
André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro.
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