MEME E CERVEJA: COMBINAÇÃO QUASE PERFEITA

Posted by Advogado Cervejeiro In: Direito Autoral, Direitos Autorais, Publicidade No comments

O uso de memes nas redes sociais é algo cada vez mais corriqueiro. No mercado cervejeiro, não é diferente: em busca de engajamento pelos consumidores, as cervejarias e os bares utilizam memes em seus perfis nas redes sociais e até em rótulos de cerveja.

Contudo, apesar de parecer completamente inofensivo, o uso indiscriminado de memes é temerário, já que pode infringir direitos autorais ou de imagem.

Memes e direitos autorais

Os autores possuem proteção constitucional (art. 5º, inc. XXVII, CF88), sendo-lhes assegurado o direito fundamental exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. É a Lei nº 9.610/98 (“LDA”) que consolida a legislação brasileira sobre direitos autorais.

O artigo 29 da LDA refere que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra por quaisquer modalidades, entre elas a reprodução parcial ou integral, a edição, a tradução para qualquer idioma e a exposição de obras de artes plásticas e figurativas.

No entanto, a própria LDA prevê alguns mecanismos que permitem, em situações específicas, a reprodução de obras sem que isso se configure em ofensa aos direitos do autor: são as “Limitações aos Direitos Autorais”.

Dentre as situações listadas no artigo 46 da LDA como hipóteses que não constituem ofensa aos direitos autorais, é interessante aqui mencionar a hipótese do inciso VIII:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Analisando o dispositivo acima sob o enfoque dos memes, chegamos à conclusão de que, se criados com base em obras artísticas alheias, não haveria violação aos direitos dos autores (ou respectivos licenciados ou cessionários), na medida em que a criação do meme não configuraria a reprodução da obra em si, não prejudicaria a exploração normal da obra e não causaria prejuízo ao autor da obra da qual derivou.

Também é possível listar a previsão do artigo 47 da LDA: trata-se da paródia, prática considerada livre pela LDA, que consiste na recriação de uma obra já existente a partir de um ponto de vista humorístico, de manifestação crítica ou irônica. Nós inclusive já falamos sobre paródia em nosso artigo sobre o uso de personagens em rótulos.

Por fim, temos ainda a limitação ao direito autoral prevista no art. 48 da LDA, o qual permite representar livremente obras situadas permanentemente em logradouros públicos. Ou seja, é perfeitamente lícito utilizar a imagem do Cristo Redentor (Rio de Janeiro), do Laçador (Porto Alegre) ou do Obelisco (Buenos Aires) na composição de um meme, sem que isso configure qualquer violação de direitos autorais.

Memes e direitos de imagem

Além dos direitos autorais, é necessário estar atento à utilização da imagem de terceiros na composição dos memes, os quais são, muitas vezes, criados a partir de fotos de pessoas públicas (artistas, políticos e celebridades em geral), ou mesmo de anônimos retratados em situações engraçadas ou que se encaixem no contexto da mensagem atrelada ao meme.

O direito de imagem é um dos atributos dos direitos de personalidade, e detém o status de direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso X). O Código Civil traz, em seu artigo 20, o conteúdo desse direito fundamental de inviolabilidade da imagem:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Como regra, para se utilizar a imagem de um terceiro na confecção de um meme, é necessário que haja o consentimento do titular. Contudo, assim como no caso dos direitos autorais, não se trata de um direito absoluto, podendo ser relativizado, por exemplo, quando se tratar de uma pessoa pública.

A jurisprudência entende, nestes casos, que a imagem da pessoa pública possui um diferente grau de proteção, sendo necessária a avaliação, em cada caso concreto, entre os reflexos negativos causados ao seu titular e o interesse da coletividade, a fim de verificar a ocorrência de abuso do direito de personalidade da pessoa pública que legitime a adoção de medidas para a cessação da utilização da imagem, bem como o ressarcimento pelos danos à personalidade.

No entanto, o aspecto que mais merece atenção aqui é que os Tribunais Superiores entendem que, se o conteúdo violador da imagem tiver como finalidade algum viés econômico/comercial ou publicitário (e não meramente de cunho informativo ou uma crítica social/política), o uso não autorizado da imagem potencialmente gera danos morais mesmo a pessoas públicas:

Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Conclusões

Diante do que vimos acima, é possível afirmar que os direitos de imagem possuem proteção legal e jurisprudencial mais robusta e menos relativizada em relação aos direitos autorais no direito brasileiro, especialmente diante da utilização sob algum viés econômico/comercial ou publicitário.

Portanto, é necessário ter cautela redobrada quando os memes retratam pessoas reais, sejam elas públicas, sejam elas anônimas, pois na grande maioria das vezes estamos diante de um conteúdo publicitário inserido na atividade comercial da cervejaria ou do bar, o que ensejaria, muito provavelmente, uma indenização por danos morais ao titular.

 

Vinícius Verdi Borges, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados.

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