Uso de personagens em rótulos

Posted by Advogado Cervejeiro In: Direito Autoral, Direitos Autorais, INPI, Marca 2 Comments

É muito comum em diferentes ramos de negócio o uso indevido de marca e a violação de direitos autorais. No meio cervejeiro infelizmente não é diferente: são várias as cervejarias que inadvertidamente (ou não) utilizam indevidamente propriedade intelectual (PI) alheia.

Esse cenário não é exclusividade tupiniquim, tendo em vista que nos EUA diversas cervejarias já receberam as famosas C&D – Cease and Desist, como são chamadas as notificações extrajudiciais de cessação de uso de marca nos países anglófonos.

Por ser um mercado muito mais maduro e desenvolvido que o brasileiro, com 6 mil cervejarias a mais, a quantidade de problemas relacionados com marcas é elevada, tanto que constantemente a Brewers Association promove workshops e palestras para alertar os cervejeiros sobre os problemas decorrentes de violação de PI e como evitá-los.

PERSONAGENS

Um dos principais problemas de uso indevido de PI é a utilização de personagens famosos de filmes, desenhos e livros. Em uma primeira análise, parece realmente tentador relacionar os seus produtos a personagens altamente conhecidos do público, contudo, é necessário ter muito cuidado, pois muito provavelmente esses são protegidos por direitos autorais e registro de marca.

O art. 7º, inciso VIII, da Lei de Direitos Autorais (LDA), trata as imagens (desenhos) das personagens como obras protegidas por direito autoral. Portanto, qualquer uso de personagens oriundos de obras já existentes para fins comerciais é uma violação de direito autoral da obra do autor. Por esse motivo, não é possível criar um rótulo com a imagem do Homem-Aranha, por exemplo.

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou

fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

(…)

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

Quando falamos do uso apenas do nome de personagens, a LDA, em seu artigo 8º, inciso VI, protege o nome quando é usado em associação com a obra da qual ele pertence:

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
(…)

VI – os nomes e títulos isolados;

Ou seja, é possível tranquilamente usar o nome “Magali” (nome próprio comum) no rótulo de uma cerveja, por exemplo, desde que não haja associação à personagem “Magali” da “Turma da Mônica”, do cartunista Maurício de Souza.

Em contrapartida, o uso do nome do personagem “Batman”, além de ser marca registrada, é impossível de ser dissociado da obra original, não podendo ser utilizado.

Ainda, a fim de evitar acusações de plágio, não é recomendável usar adaptações ou modificar imagens ou nome de personagens.

LICENCIAMENTO

Uma alternativa para a utilização de uma personagem protegida por direitos autorais e/ou registro de marca é o licenciamento, que nada mais é que o pagamento de um valor a título de royalties para a exploração comercial.

Essa relação deve ser formalizada por contrato, no qual deve constar o período de licenciamento e o valor dos royalties, que geralmente é fixado em percentual sobre a venda dos produtos.

PARÓDIA

A LDA não considera ofensiva aos direitos autorais a utilização de paráfrases e paródias (art. 47). Mas isso deve ser feito com muito cuidado e boa dose de criatividade, uma vez que não pode ser mera reprodução da obra originária, nem algo ofensivo, que implique descrédito da personagem.

DOMÍNIO PÚBLICO

A Lei de Direito Autorais dispõe que “os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento”, ou seja, personagens cujo autor tenha falecido há mais de 70 anos podem ser usados sem a necessidade de licenciamento ou liberação. Exemplos famosos são Drácula e Frankestein.

Sendo assim, é necessária uma análise prévia, levando em consideração os parâmetros fáticos e a legislação vigente, a fim de que seja possível concluir se uma personagem é passível de uso sem violar direitos autorais ou configurar uso indevido de marca.

André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados.

 

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