<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Publicidade &#8211; Advogado Cervejeiro</title>
	<atom:link href="https://advogadocervejeiro.com.br/category/publicidade/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://advogadocervejeiro.com.br</link>
	<description>Facilitando Empreendimentos Cervejeiros</description>
	<lastBuildDate>Wed, 29 Nov 2023 14:24:27 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.4.11</generator>

<image>
	<url>https://advogadocervejeiro.com.br/wp-content/uploads/2020/04/cropped-adv-cvj52-32x32.png</url>
	<title>Publicidade &#8211; Advogado Cervejeiro</title>
	<link>https://advogadocervejeiro.com.br</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>HELLES LIBERADA!</title>
		<link>https://advogadocervejeiro.com.br/2023/11/helles-liberada/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=helles-liberada</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Nov 2023 14:09:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[INPI]]></category>
		<category><![CDATA[Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Publicidade]]></category>
		<category><![CDATA[Registro de Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Rotulagem / Rótulo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advogadocervejeiro.com.br/?p=58599</guid>

					<description><![CDATA[<p>No dia 28/11/2023, foi publicada a decisão judicial, proferida em segunda instância, que deu provimento ao recurso da Cervejaria Abadessa no “Caso Helles”, liberando o uso do referido estilo pela cervejaria. O Desembargador Relator do caso, Niwton Carpes da Silva, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br/2023/11/helles-liberada/">HELLES LIBERADA!</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br">Advogado Cervejeiro</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No dia 28/11/2023, foi publicada a decisão judicial, proferida em segunda instância, que deu provimento ao recurso da Cervejaria Abadessa no “Caso Helles”, liberando o uso do referido estilo pela cervejaria.</p>



<p>O Desembargador Relator do caso, Niwton Carpes da Silva, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que ““<em>Helles” se trata de expressão que não possui a originalidade necessária a ponto de se obrigar as demais empresas do ramo cervejeiro de abstenção do uso comercial, sendo cabível a mitigação da exclusividade do registro, o que também afasta de imediato afasta a pretensão indenizatória</em>”.</p>



<p>A decisão foi unânime e dela ainda cabe recurso, mas uma nova reviravolta é improvável.</p>



<p>A decisão constitui um precedente importantíssimo para o mercado cervejeiro, já que possibilita o uso do estilo Helles sem qualquer temor de retaliação pela Cervejaria Fassbier, detentora da marca no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).</p>



<p>Bem assim, a decisão também tem um importante efeito indireto dissuasório, no sentido de desencorajar que outras cervejarias tentem registrar estilos de cerveja como marca com o intuito de impedir concorrentes de usá-los.</p>



<p><strong>ENTENDA O CASO</strong></p>



<p>A cervejaria Fassbier, de Caxias do Sul, depositou o estilo de cerveja alemão “Helles” como marca nominativa no INPI em 2004. O registro da marca foi concedido à cervejaria em 2007 e renovado por mais 10 anos em 2017.</p>



<p>Em abril de 2019, a Fassbier enviou notificações extrajudiciais a algumas cervejarias do Rio Grande do Sul que produzem o estilo Helles, solicitando que cessassem o uso da “marca Helles” e indenizassem a cervejaria “proprietária” da marca pelo seu “uso indevido”.</p>



<p>No dia 10 de junho de 2019, a Fassbier ajuizou “ação para proibição de ato ilícito cumulada com reparação de danos” contra a cervejaria Abadessa, na qual a cervejaria de Caxias postulou a proibição da comercialização da cerveja com a &#8220;marca Helles&#8221;, além de indenização por danos materiais e morais.</p>



<p>Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedente a ação de indenização, determinando que a Cervejaria Abadessa se abstivesse de produzir e comercializar produtos contendo a “marca Helles”, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para condenar a Abadessa a indenizar materialmente a Fassbier.</p>



<p>Agora, em segunda instância, como dito acima, acabou sendo acolhido o recurso de apelação da Cervejaria Abadessa para julgar improcedente o pleito da Cervejaria Fassbier, em decisão muito bem fundamentada. Ainda cabe recurso às instâncias superiores (STJ e STF).</p>



<p>Processo nº 5000464-83.2019.8.21.0010.</p>



<p><strong>André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro</strong>.</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br/2023/11/helles-liberada/">HELLES LIBERADA!</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br">Advogado Cervejeiro</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CARTÃO AMARELO: CUIDADOS COM PUBLICIDADE RELACIONADA À COPA</title>
		<link>https://advogadocervejeiro.com.br/2022/11/cartao-amarelo-cuidados-com-publicidade-relacionada-a-copa/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=cartao-amarelo-cuidados-com-publicidade-relacionada-a-copa</link>
					<comments>https://advogadocervejeiro.com.br/2022/11/cartao-amarelo-cuidados-com-publicidade-relacionada-a-copa/#comments</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Nov 2022 18:15:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[INPI]]></category>
		<category><![CDATA[Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Publicidade]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advogadocervejeiro.com.br/?p=58536</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Copa do Mundo está prestes a começar e, com a proximidade do evento, cervejarias e bares tentarão capitalizar ao máximo o potencial comercial que essa oportunidade gera. Contudo, é preciso fazer uma série de ressalvas quando o assunto é publicidade usando elementos marcários relacionados à Copa do Mundo, já que estes gozam de proteção [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br/2022/11/cartao-amarelo-cuidados-com-publicidade-relacionada-a-copa/">CARTÃO AMARELO: CUIDADOS COM PUBLICIDADE RELACIONADA À COPA</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br">Advogado Cervejeiro</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Copa do Mundo está prestes a começar e, com a proximidade do evento, cervejarias e bares tentarão capitalizar ao máximo o potencial comercial que essa oportunidade gera.</p>
<p>Contudo, é preciso fazer uma série de ressalvas quando o assunto é publicidade usando elementos marcários relacionados à Copa do Mundo, já que estes gozam de proteção e podem ocasionar sérios problemas para quem os utiliza indevidamente.</p>
<p>A fim de evitar que os players do mercado cervejeiro tomem cartão vermelho por infrações marcárias (que vão desde a retirada da campanha do ar até o pagamento de indenização na esfera judicial), elaboramos as listas a seguir.</p>
<p><strong>Considerações</strong></p>
<p>A FIFA (Federação Internacional de Futebol), entidade máxima do futebol e organizadora da Copa do Mundo, possui diversos registros de marcas relacionadas à Copa do Mundo. Apenas no Brasil, a FIFA possui 1.461 processos de registro de marca no INPI, nas mais diversas classes. Ou seja, qualquer logo ou nome relacionado à Copa já foi registrado e é de propriedade da FIFA, portanto sua utilização por terceiros constitui infração.</p>
<p>Para fins comerciais, somente a própria FIFA, patrocinadores e parceiros têm permissão para utilizar os símbolos e termos diretamente relacionados à Copa do Mundo de futebol.</p>
<p>Com o intuito de traçar as diretrizes do uso comercial de suas marcas e propriedade intelectual, a entidade elaborou o documento <a href="https://digitalhub.fifa.com/m/6c082ee6ab7bc802/original/FIFA-World-Cup-Qatar-2022_IP-Guidelines_EN.pdf">FIFA World Cup Qatar 2022<img src="https://s.w.org/images/core/emoji/14.0.0/72x72/2122.png" alt="™" class="wp-smiley" style="height: 1em; max-height: 1em;" />: IP Guidelines</a>. O documento aconselha empresas a utilizarem imagens genéricas de futebol ou relacionadas ao País, além de evitar terminologias que contenham qualquer propriedade da entidade.</p>
<p><strong>O que não pode</strong></p>
<ul>
<li>hashtags oficiais da Copa nas redes sociais;</li>
<li>o emblema oficial da Copa;</li>
<li>a imagem e o nome do mascote oficial;</li>
<li>o cartaz oficial;</li>
<li>os cartazes e logos oficiais das cidades da Copa;</li>
<li>o slogan oficial “Now is all” — Agora é tudo;</li>
<li>a imagem do troféu oficial;</li>
<li>a imagem da bola oficial;</li>
<li>as marcas corporativas da FIFA;</li>
<li>a fonte oficial “QATAR 2022”;</li>
<li>estética visual e seus componentes individuais;</li>
<li>mencionar a Copa do Mundo nos textos.</li>
</ul>
<p><strong>Termos proibidos</strong></p>
<ul>
<li>Copa do Mundo;</li>
<li>Copa do Mundo 2022;</li>
<li>Copa do Mundo FIFA;</li>
<li>Copa do Mundo FIFA 2022;</li>
<li>Copa do Mundo FIFA Catar 2022;</li>
<li>Copa do Mundo FIFA Qatar 2022;</li>
<li>Catar 2022 ou Qatar 2022;</li>
<li>Copa Mundial;</li>
<li>Mundial;</li>
<li>FIFA.</li>
</ul>
<p><strong>Também não é permitido utilizar</strong></p>
<ul>
<li>a camiseta da Seleção ou modelo parecido;</li>
<li>o nome ou a marca da CBF;</li>
<li>o escudo da CBF;</li>
<li>o mascote da Seleção;</li>
<li>imagens dos jogadores ou dos jogos;</li>
<li>o termo “Seleção Brasileira”.</li>
</ul>
<p><strong>O que pode</strong></p>
<ul>
<li>O termo “Copa” é permitido, desde que desacompanhado das marcas registradas da FIFA. Além disso, termos como “taça”, “festa do futebol”, “maior torneio do mundo” etc. podem ser usados;</li>
<li>Imagens genéricas relacionadas a futebol e ao Brasil;</li>
<li>Bandeiras, termos genéricos de futebol e nomes de países.</li>
</ul>
<p>É importante reforçar que apenas marcas parceiras, especialmente as empresas patrocinadoras do evento, é que detêm a concessão da licença para utilização de tais elementos de propriedade intelectual da FIFA e da CBF, podendo explorá-los comercialmente, mediante contrato.</p>
<p>Como é possível perceber, então, há uma série de diretrizes que as empresas em geral devem seguir para contornar as restrições. Portanto, para evitar o cometimento de infrações à propriedade intelectual relacionada à Copa, é preciso ter muito cuidado e trabalhar com a criatividade.</p>
<p>Apesar de parecer uma possibilidade distante, a FIFA e a CBF, principalmente antes e durante grandes eventos, costumam ser bem engajadas em combater o “marketing de emboscada”, então todo o cuidado é pouco para não cometer uma penalidade máxima!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br/2022/11/cartao-amarelo-cuidados-com-publicidade-relacionada-a-copa/">CARTÃO AMARELO: CUIDADOS COM PUBLICIDADE RELACIONADA À COPA</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br">Advogado Cervejeiro</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://advogadocervejeiro.com.br/2022/11/cartao-amarelo-cuidados-com-publicidade-relacionada-a-copa/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>2</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>MEDIA FOR EQUITY NO MERCADO CERVEJEIRO</title>
		<link>https://advogadocervejeiro.com.br/2022/07/media-for-equity-no-mercado-cervejeiro/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=media-for-equity-no-mercado-cervejeiro</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Jul 2022 15:18:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Acordo de Sócios]]></category>
		<category><![CDATA[Bebidas]]></category>
		<category><![CDATA[Contrato]]></category>
		<category><![CDATA[Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Publicidade]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advogadocervejeiro.com.br/?p=2614</guid>

					<description><![CDATA[<p>Já pensou em ter um artista ou esportista famoso promovendo a sua cervejaria? Isso parece estar totalmente fora da realidade das microcervejarias, mas movimentos ocorridos em outros mercados tornaram realidade algo que antes parecia ser impossível. A estratégia que vem sendo utilizada por muitas empresas é conhecida como “Media for Equity”, que consiste em conceder [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br/2022/07/media-for-equity-no-mercado-cervejeiro/">MEDIA FOR EQUITY NO MERCADO CERVEJEIRO</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br">Advogado Cervejeiro</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Já pensou em ter um artista ou esportista famoso promovendo a sua cervejaria? Isso parece estar totalmente fora da realidade das microcervejarias, mas movimentos ocorridos em outros mercados tornaram realidade algo que antes parecia ser impossível.</p>
<p>A estratégia que vem sendo utilizada por muitas empresas é conhecida como “Media for Equity”, que consiste em conceder uma participação no seu negócio a um influenciador famoso que tem o potencial de fazer a marca alçar voos mais altos. Em outras palavras, a empresa utiliza-se de uma pessoa influente, que auxiliará no marketing e na publicidade, em troca de participação societária.</p>
<p><strong>CASES DE SUCESSO</strong></p>
<p>São vários os cases nos quais essa estratégia está sendo desenvolvida: Anitta e Nubank, Rappi e o cantor colombiano Maluma, a atriz Paolla Oliveira com a Lilly e o piloto Perez com a Kavak.</p>
<p>O grande atrativo desse modelo é que a empresa não precisa fazer grandes investimentos, sendo a contrapartida a oferta de quotas da sociedade. Os ganhos principais para a empresa são com a exposição e com o conhecimento de marketing trazido pelo influenciador/investidor, que podem auxiliar na ampliação da base de clientes e no aumento do valor da marca.</p>
<p>No mercado das bebidas também já existem cases de sucesso: o ator Ryan Reynolds (Deadpool) com o Aviator Gin e o rapper Sean “Diddy” Combs com a Vodka Cîroc. Segundo a Diageo, detentora da marca de vodka, após a entrada de “Diddy” na sociedade, as vendas da bebida passaram de 50 mil para 2 milhões de caixas anuais.</p>
<p>Dentro da realidade brasileira, a microdestilaria capixaba “Dry Cat”, que produz gin, convidou o cantor e empresário Thiaguinho para ser Head de Comunicação e Marketing. A ideia é projetar ainda mais a marca, que já conta com prêmios internacionais.</p>
<p><strong>COMO AS CERVEJARIAS PODEM SE VALER DA ESTRATÉGIA</strong></p>
<p>No caso das microcervejarias, onde sabemos que o orçamento de maketing/publicidade é limitado, essa pode ser uma boa alternativa de investimento. Com esse tipo de estratégia, a cervejaria, por meio de um recurso não financeiro, pode diminuir custos de publicidade e marketing, aumentar seu mercado, bem como agregar credibilidade e valorizar a marca.</p>
<p>Em contrapartida, a valorização da empresa proporcionará ganhos financeiros ao influenciador/investidor, tornando o modelo atrativo para ambas as partes.</p>
<p>Do ponto de vista legal, a forma mais comum de formalização desse tipo “investimento” é por meio de um contrato de opção de compra de quotas (<em>Stock Options</em>), no qual é fornecido ao investidor a opção de adquirir quotas do negócio a um valor pré-determinado passado um certo período de tempo. No entanto, ele não é obrigado a, de fato, exercer esse direito, não precisando pagar qualquer valor caso não as exerça.</p>
<p>Um formato mais conservador de formalização do <em>Media for Equity</em> seria o ingresso do investidor no quadro societário da empresa. Em ambos os formatos, é extremamente aconselhável que a relação seja muito bem delimitada, restando especificadas todas as atribuições que o investidor terá como (futuro) sócio.</p>
<p>Atribuições, remuneração, gerenciamento, assim como estabelecimento de metas e outros pontos estratégicos, podem ser pactuados em um acordo de sócios, documento sobre o qual já tratamos <a href="https://advogadocervejeiro.com.br/2019/02/acordo-de-socios-um-aliado-a-vida-da-cervejaria/">aqui</a>.</p>
<p>Assim, desde que formalizado corretamente, e havendo sinergia entre o influenciador/investidor e a cervejaria investida, o modelo de <em>Media for Equity</em> pode se tornar uma alternativa viável para as microcervejarias ganharem exposição sem realizar grandes investimentos. Trata-se uma solução inovadora para o mercado que pode ajudar tanto a alavancar marcas como também a reduzir chances de insucesso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro.</strong></p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br/2022/07/media-for-equity-no-mercado-cervejeiro/">MEDIA FOR EQUITY NO MERCADO CERVEJEIRO</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br">Advogado Cervejeiro</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>ASPECTOS LEGAIS DA UTILIZAÇÃO DE MÚSICAS NOS RÓTULOS</title>
		<link>https://advogadocervejeiro.com.br/2022/05/aspectos-legais-da-utilizacao-de-musicas-nos-rotulos/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=aspectos-legais-da-utilizacao-de-musicas-nos-rotulos</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 May 2022 19:33:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Autoral]]></category>
		<category><![CDATA[INPI]]></category>
		<category><![CDATA[Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Publicidade]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advogadocervejeiro.com.br/?p=2604</guid>

					<description><![CDATA[<p>O uso de trechos ou, mais comumente, títulos de músicas ou álbuns (“discos”) nos rótulos de cerveja é relativamente corriqueiro no mercado cervejeiro. Pensando talvez como uma homenagem ao artista ou à música de preferência do cervejeiro ou de seu público fiel, a cervejaria, na verdade, corre alguns riscos com essa prática. Apesar de parecer [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br/2022/05/aspectos-legais-da-utilizacao-de-musicas-nos-rotulos/">ASPECTOS LEGAIS DA UTILIZAÇÃO DE MÚSICAS NOS RÓTULOS</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br">Advogado Cervejeiro</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O uso de trechos ou, mais comumente, títulos de músicas ou álbuns (“discos”) nos rótulos de cerveja é relativamente corriqueiro no mercado cervejeiro.</p>
<p>Pensando talvez como uma homenagem ao artista ou à música de preferência do cervejeiro ou de seu público fiel, a cervejaria, na verdade, corre alguns riscos com essa prática.</p>
<p>Apesar de parecer completamente inofensivo, o uso indiscriminado de músicas é temerário, já que pode infringir direitos autorais, de imagem e até mesmo de propriedade industrial (marcas).</p>
<p><strong>Títulos musicais e direitos autorais</strong></p>
<p>Como é mais comum a utilização de títulos de músicas ou discos nos rótulos das cervejas, esse será o foco da abordagem do texto.</p>
<p>Inicialmente, é importante destacar que a música em si é protegida pelo direito autoral (o ECAD não nos deixa mentir&#8230;), portanto sua reprodução desautorizada e sem o recolhimento dos royalties, especialmente em estabelecimentos comerciais, é uma conduta ilegal que deve ser evitada.</p>
<p>Por outro lado, a Lei nº 9.610/98 (“LDA”), que consolida a legislação brasileira sobre direitos autorais, prescreve que os nomes e títulos isolados não são, geralmente, objeto de proteção como direitos autorais (art. 8º, inciso VI).</p>
<p>Logo na sequência, o art. 10 da LDA confere certo grau de proteção aos títulos de obras intelectuais, que recebem a tutela do direito autoral se forem <strong><u>originais</u></strong> e <strong><u>inconfundíveis</u></strong>.</p>
<p>Por exemplo, os títulos “Help!” ou “Revolution”, músicas dos “The Beatles”, podem ser considerados genéricos, pois são apenas palavras em inglês, sendo possível utilizá-las em rótulos de cerveja sem maiores problemas.</p>
<p>Por outro lado, a música “Hey Jude”, também dos “The Beatles”, já configura um grau maior de originalidade: todos sabemos que “Hey Jude” significa, sem dúvida, uma música deles, e aí o risco aumenta.</p>
<p>Portanto, podemos concluir que a mera utilização de um título de música ou disco no rótulo da cerveja, desde que sem maiores alusões ao artista ou banda em si (especialmente imagens/cenas de sua performance), não configura, em tese, lesão a direitos autorais, ainda mais se o título não tiver, por si só, a proteção pela sua originalidade.</p>
<p><strong>Eventuais reflexos nos direitos de imagem</strong></p>
<p>Além da proteção do direito autoral, é possível que a confecção de um rótulo aludindo a uma música e/ou a um artista (ou banda) específico tenha reflexos nos seus direitos de imagem.</p>
<p>Como regra, para se utilizar a imagem de um terceiro é necessário que haja o consentimento do titular, sob pena de indenização (artigo 20 do Código Civil), ainda mais quando estamos diante de uma exploração comercial.</p>
<p>Nesse sentido, os Tribunais Superiores entendem que, se o conteúdo violador da imagem tiver como<strong> finalidade algum viés econômico/comercial ou publicitário</strong>, <strong><u>o uso não autorizado da imagem potencialmente gera danos morais (mesmo a pessoas públicas)</u></strong>:</p>
<blockquote><p>Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.</p></blockquote>
<p>Portanto, ainda que a intenção original tenha sido a de realizar uma homenagem ao artista, pensando inclusive na promoção de seu trabalho, deve-se ter muita cautela em reproduzir sua imagem, pois é possível que o próprio artista não queira ser associado à cerveja ou ao mercado cervejeiro, até mesmo porque pode ter contratos de exclusividade com outros patrocinadores.</p>
<p><strong>Proteção como marca (propriedade industrial)</strong></p>
<p>Ainda, é possível que os artistas tenham registrado os títulos de suas obras como marcas junto ao INPI.</p>
<p>O registro de títulos de obras artísticas como marcas é um tema polêmico e que não tem um entendimento firmado, por conta do inciso XVII do artigo 124 da Lei nº 9.279/1996 (“LPI”).</p>
<p>De toda forma, é cediço que alguns títulos de obras artísticas estão sim registrados perante o INPI, principalmente quando apresentam originalidade, criatividade e não sejam de uso comum.</p>
<p>Além disso, os próprios nomes e logotipos das bandas podem estar registrados como marca, aumentando o risco.</p>
<p>Nesse sentido, <a href="https://advogadocervejeiro.com.br/category/marca/">já alertamos várias vezes sobre os riscos do uso indevido de marca registrada</a>, e as mesmas ponderações são aplicadas aqui.</p>
<p><strong>Conclusões</strong></p>
<p>Diante do que vimos aqui, é necessário ter cautela na utilização de músicas nos rótulos, especialmente quando o rótulo também contempla outros elementos visuais alusivos ao artista ou banda. Estando a prática inserida na atividade econômica da cervejaria, a reprodução da imagem com fins comerciais muito provavelmente ensejaria uma indenização ao titular.</p>
<p>Nossa recomendação é de utilizar apenas títulos de músicas ou discos que não sejam dotados de distintividade e originalidade, sem reproduzir a imagem da banda ou do artista em si e consultando previamente o site do INPI para se certificar de que a expressão não está registrada como marca.</p>
<p><strong>Vinícius Verdi Borges, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados.</strong></p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br/2022/05/aspectos-legais-da-utilizacao-de-musicas-nos-rotulos/">ASPECTOS LEGAIS DA UTILIZAÇÃO DE MÚSICAS NOS RÓTULOS</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br">Advogado Cervejeiro</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>ALÔ, BEER INFLUENCERS: ASPECTOS JURÍDICOS DA CONTRATAÇÃO DE INFLUENCIADORES DIGITAIS</title>
		<link>https://advogadocervejeiro.com.br/2021/06/alo-beer-influencers-aspectos-juridicos-da-contratacao-de-influenciadores-digitais/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=alo-beer-influencers-aspectos-juridicos-da-contratacao-de-influenciadores-digitais</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Jun 2021 17:47:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cobrança]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Publicidade]]></category>
		<category><![CDATA[Sommelier]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advogadocervejeiro.com.br/?p=2571</guid>

					<description><![CDATA[<p>Não é novidade que as marcas já perceberam a importância dos influenciadores digitais para a divulgação de seus produtos e/ou serviços, sendo que tal prática já alcançou fatia considerável do mercado publicitário. No entanto, como o influencer é um segmento ainda recente, cuja atividade não está ancorada em nenhuma legislação específica, as contratações são realizadas [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br/2021/06/alo-beer-influencers-aspectos-juridicos-da-contratacao-de-influenciadores-digitais/">ALÔ, BEER INFLUENCERS: ASPECTOS JURÍDICOS DA CONTRATAÇÃO DE INFLUENCIADORES DIGITAIS</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br">Advogado Cervejeiro</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Não é novidade que as marcas já perceberam a importância dos influenciadores digitais para a divulgação de seus produtos e/ou serviços, sendo que tal prática já alcançou fatia considerável do mercado publicitário.</p>
<p>No entanto, como o <em>influencer</em> é um segmento ainda recente, cuja atividade não está ancorada em nenhuma legislação específica, as contratações são realizadas na informalidade, o que é bastante temerário.</p>
<p>Este caso recente repercutiu fortemente na comunidade cervejeira: uma publicação realizada por uma influenciadora digital em sua página do Instagram divulgou uma chopeira portátil que, segundo consta no texto publicado, <strong><em>“ativa o fermento da cerveja, refinando o sabor e a textura”</em></strong>, informação que é falsa e induz o consumidor ao erro.</p>
<p>Tal situação ilustra apenas um dos vários riscos envolvendo a contratação de influenciadores digitais para divulgação de produtos ou serviços sem uma análise jurídica prévia adequada de seu conteúdo.</p>
<p><strong><em>IDENTIFICAÇÃO PUBLICITÁRIA</em></strong></p>
<p>O primeiro aspecto que merece destaque no assunto diz respeito à própria identificação do conteúdo como sendo de cunho publicitário, deixando claro ao público que aquela publicação advém de um acordo comercial com o anunciante e não representa, necessariamente, a opinião pessoal do influenciador.</p>
<p>De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, <strong><em>a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal</em></strong> (art. 36).</p>
<p>O objetivo dessa proteção legal ganha ainda mais relevo atualmente, em que as opiniões, os costumes e as atividades de pessoas influentes no meio digital possuem forte apelo popular, gerando grande repercussão.</p>
<p>Além do CDC, nós já alertamos em <a href="https://advogadocervejeiro.com.br/category/conar/">outros textos</a> a respeito da importância de as cervejarias seguirem as orientações do CONAR (órgão que autorregulamenta o mercado publicitário) no tocante à publicidade envolvendo bebidas alcoólicas.</p>
<p>Em seu Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, o CONAR também disciplina a fundamental importância do princípio da identificação, afirmando que <strong><em>o</em></strong> <strong><em>anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação</em></strong> (art. 28).</p>
<p>Portanto, a identificação publicitária, por ser um dever a ser observado em qualquer ação publicitária, também recai sobre o uso de influenciadores digitais, mercado que nitidamente descumpre frequentemente tal obrigação.</p>
<p><strong><em>PUBLICIDADE ENGANOSA</em></strong></p>
<p>Outra regra fundamental a ser observada em qualquer conteúdo publicitário é a proibição da utilização de publicidade enganosa, conceituada pelo CDC como sendo aquela que, <strong><em>inteira ou parcialmente falsa, mesmo por omissão, é capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços </em></strong>(art. 37, § 1º).</p>
<p>De igual forma, o CONAR abre o seu Código explicitando, logo no artigo 1º, como princípio geral, <strong><em>que todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro</em></strong>.</p>
<p>A mencionada publicação da “chopeira portátil” traz informações falsas que induzem os consumidores a pensar ser possível transformar cerveja em chope a partir da “ativação” da levedura, o que refinaria o sabor e a textura da bebida, em nítida afronta ao artigo 37 do CDC.</p>
<p>Da forma como redigido, o anúncio abusa da confiança do consumidor ao explorar sua falta de conhecimento técnico e sua capacidade de acreditar nos conteúdos divulgados por aquela influenciadora digital (art. 23 do Código do CONAR).</p>
<p>Tão grave é que o CDC qualifica a publicidade enganosa e/ou falsa como crime contra as relações de consumo. A conduta da influenciadora digital e do anunciante que patrocinou a publicação poderia, em tese, configurar os tipos penais descritos nos artigos 66 e 67 do CDC:</p>
<blockquote><p><em>Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:</em></p>
<p><em>Pena &#8211; Detenção de três meses a um ano e multa.</em></p>
<p><em>§1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.</em></p>
<p><em>§ 2º Se o crime é culposo;</em></p>
<p><em>Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.</em></p>
<p><em>Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:</em></p>
<p><em>Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.</em></p></blockquote>
<p><strong><em>CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS</em></strong></p>
<p>Além da observância dos dois pilares publicitários que vimos acima, é fundamental que o anunciante esteja protegido contratualmente perante o <em>influencer</em> ao celebrarem alguma relação jurídica.</p>
<p>Existem diversos aspectos envolvidos na produção e na publicação de anúncios publicitários que merecem atenção jurídica, especialmente no tocante aos direitos autorais sobre o conteúdo (Lei nº 9.610/98), aos direitos de personalidade do influenciador (art. 20 do Código Civil e art. 5º, inc. X, da CF), às métricas de resultado, à confidencialidade, à exclusividade e à não concorrência do <em>influencer </em>com outras marcas do mesmo segmento.</p>
<p>É essencial prever em contrato, de forma clara e expressa, qual uso do conteúdo eventualmente criado pelo influenciador será permitido ao anunciante, por exemplo: quanto tempo poderá veicular, em que mídias, de que formas e em quais formatos, se poderá ter edição pelo anunciante etc.</p>
<p>Em linhas gerais, o contrato deve responder às perguntas mais básicas da relação, recomendando-se a adoção das seguintes cláusulas, entre outras que se fizerem necessárias:</p>
<p>&#8211; <u>Cronograma de atividades</u>: prazos de postagem, tempo em que o conteúdo ficará disponível etc.;</p>
<p>&#8211; <u>Penalidades e multas</u>: coibir o atraso ou não cumprimento do cronograma;</p>
<p>&#8211; <u>Briefing</u>: anuência e orientação prévia do anunciante em relação ao conteúdo a ser produzido pelo influenciador;</p>
<p>&#8211; <u>Reexecução</u> com novos prazos de entrega, caso o anunciante julgue inadequado o conteúdo desenvolvido pelo influenciador;</p>
<p>&#8211; <u>Transparência</u>: obrigação de o influenciador identificar a campanha como publicitária ao público;</p>
<p>&#8211; Definição da <u>titularidade do conteúdo</u> produzido para a campanha;</p>
<p>&#8211; <u>Remuneração</u> ao influenciador digital pela prestação dos serviços e concessão dos conteúdos;</p>
<p>&#8211; <u>Exclusividade</u>: por quanto tempo e em que termos o influenciador não poderá representar concorrentes do anunciante;</p>
<p>&#8211; <u>Contratação personalíssima</u>: apenas aquele influenciador pode executar as tarefas contratadas;</p>
<p>&#8211; <u>Autorização do uso da marca</u>, concedida pelo anunciante ao influenciador digital em caráter temporário.</p>
<p>A conclusão é a de que, considerando que o mercado de anúncios publicitários via marketing de influência ainda seja muito informal, a ausência de um contrato definindo claramente as obrigações e responsabilidades das partes gera muita insegurança jurídica.</p>
<p>Se surgir um problema mais grave, seja diretamente nas obrigações entre as partes, seja decorrente da inadequação do conteúdo publicado, fica muito mais difícil para as partes comprovarem seus direitos e obrigações e o eventual descumprimento contratual caso elas não tenham formalizado sua relação em um contrato especialmente redigido para esses fins.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Vinícius Verdi Borges, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br/2021/06/alo-beer-influencers-aspectos-juridicos-da-contratacao-de-influenciadores-digitais/">ALÔ, BEER INFLUENCERS: ASPECTOS JURÍDICOS DA CONTRATAÇÃO DE INFLUENCIADORES DIGITAIS</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advogadocervejeiro.com.br">Advogado Cervejeiro</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
