SLOW BREW CAMPESTRE: SLOWERS PODEM FICAR “A VER NAVIOS”

Posted by Advogado Cervejeiro In: Consumidor, Contrato 5 Comments

O Slow Brew havia se consolidado como um dos principais eventos cervejeiros do Brasil, capaz de esgotar ingressos muitos meses antes do festival.

Contudo, nos últimos dias, as informações divulgadas de forma extraoficial por um dos organizadores do evento deixaram a maior parte (para não dizer a totalidade) dos “Slowers” preocupados: a proposta de evento nova seria completamente diferente dos eventos organizados nos anos anteriores e em nada se assemelha à fórmula de sucesso do Slow Brew, para a qual muitas pessoas compraram ingressos de forma antecipada.

Com o desinteresse massivo dos portadores de ingresso pelo novo formato de evento que está sendo apresentado, denominado “Slow Brew Campestre”, que mudaria de cidade e não teria o mesmo apelo do Slow Brew prometido, a atenção se volta para os pedidos de reembolso dos valores pagos por um evento que não irá mais ocorrer (ou, pelo menos, não nos moldes contratados).

No entanto, tendo em vista a Lei nº 14.046/2020, sancionada pelo Presidente no dia 25 de agosto, o reembolso dos valores pagos pelo ingresso do Slow Brew não será tão trivial como a maioria pensa.

Isto porque a referida lei desobriga empresas organizadoras de eventos de reembolsar o consumidor. Assim, desde que a empresa assegure a remarcação ou disponibilize um crédito para uso ou abatimento na compra futura para outros eventos, ela não precisaria ressarcir o consumidor pelo ingresso comprado.

Trata-se de relativização do Código do Consumidor, que tem como objetivo resguardar um setor que está em grande dificuldade na atual crise, mas que pode acabar penalizando o consumidor, que não tem nada a ver com isso.

Nada impede o consumidor que se sentir lesado de procurar os seus direitos, seja através de reclamação junto ao PROCON, seja pelo ajuizamento de ação judicial com o intuito de obter o reembolso.

No caso específico do Slow Brew, existem circunstâncias específicas a serem observadas, já que o evento para o qual os consumidores compraram ingresso, que seria em São Paulo, com uma infinidade de cervejarias e em formato já conhecido, está sendo alterado completamente, com mudança de cidade (aconteceria na zona rural de Ribeirão Preto/SP), redução substancial de cervejarias e em formato totalmente diverso do contratado.

Esses fatos, por si só, deixam claro que não se trata de uma simples remarcação e, não havendo perspectiva de novo evento no formato anterior pelo qual todos pagaram, não faz sentido ofertar crédito para um evento que não desperta mais o interesse do consumidor, em função de uma escolha muito equivocada comercial da empresa.

Nesse sentido, a Lei nº 14.046/2020 prevê que os organizadores de eventos deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas (remarcação ou crédito).

Por ora, resta aos Slowers que não quiserem participar do novo evento pleitearem administrativamente o reembolso, pelos motivos expostos, podendo ter que esperar 1 ano após o fim da pandemia para receberem os valores, ou recorrem ao PROCON ou ao judiciário a fim de obter o devido ressarcimento pelo ingresso.

 

André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro.

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