“MAS EU TENHO DIREITO!” Será? Alternativas para os Slowers que compraram ingresso antecipado

Posted by Advogado Cervejeiro In: Consumidor No comments

Conforme explicado no artigo anterior, o Slow Brew como conhecemos não existirá mais. A menos que tenha se ausentado da internet nas últimas semanas, você já sabe disso. Mas quem, assim como eu, comprou ingresso antecipado, o que pode fazer?

Frente às inúmeras consultas e perguntas relacionadas ao tema mais falado dos últimos tempos na cena cervejeira, resolvemos explicar as alternativas para quem quiser o reembolso, além de explicar alguns direitos de quem havia adquirido ingressos:

  • “Quero pedir reembolso, como faço?”

A nova organização do evento disponibilizou o email ingresso@slowbrew.com.br para que os portadores de ingressos que não desejam ir ao novo evento solicitem a restituição. Quem fizer o pedido de reembolso provavelmente receberá como resposta o email que segue:

Olá xxx, bom dia!

Seja muito bem-vindo.

Em virtude da pandemia de COVID-19, estamos seguindo a política de reembolso da Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020. Segundo este dispositivo, nos casos da impossibilidade do consumidor em comparecer à nova data remarcada ou utilizar os créditos para outra edição, faz-se necessário efetuar o reembolso no prazo de até 12 meses a contar do fim da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 06 de 20/03/2020.

Seu reembolso será feito durante este período. Peço a sua compreensão neste momento para o fato de não podermos efetuar seu reembolso logo de imediato, pois parte dos recursos advindos das vendas dos ingressos estão aplicados em contratações de diversos fornecedores, infraestrutura, reserva de litragem com os pequenos produtores de cerveja, pagamento de impostos etc. Temos outras contratações em andamento e empregos sendo mantidos neste momento tão difícil. Honraremos nosso compromisso com você e ao mesmo tempo manteremos o Slow Brew® saudável a fim de também proporcionar uma experiência espetacular para quem vai comparecer ao evento.

  • “Tá, mas eu não quero esperar 12 após o final da pandemia para receber o reembolso.”

O Slow Brew apegou-se à Lei nº 14.046/2020, que prevê que os organizadores de eventos deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas possíveis (remarcação ou crédito).

Nada impede que o consumidor que quiser o reembolso imediato faça uma reclamação no PROCON ou ingresse judicialmente pleiteando isso. O fato é que administrativamente o evento parece não estar disposto a reembolsar ninguém agora.

  • Quais são as chances de êxito de um processo desses? Por meio de uma ação coletiva seria mais fácil/rápido?

Não tem como precisar as chances. Por melhores que sejam os argumentos, existe a possibilidade de o juízo entender que a Lei nº 14.046 deve prevalecer em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) enquanto durar o estado de calamidade pública. Este, inclusive, foi o entendimento da juíza que decidiu o caso de um consumidor que pediu a restituição imediata do valor pago pelo ingresso do Lollapalooza, evento que deveria ter ocorrido em abril deste ano em São Paulo e que foi cancelado em decorrência da pandemia.

Essa é apenas uma decisão isolada a respeito de um evento que foi remarcado na mesma cidade e no mesmo formato, bem diferente da situação do Slow Brew, mas não deixa de ser um indicativo de como um processo de restituição imediata de ingresso pode ser julgado.

Quanto à ação coletiva, ela tem o mesmo peso de uma individual, não fazendo sentido acreditar que ela pode ter “mais força”. Talvez um movimento coletivo pode inclusive tornar o processo mais demorado.

É importante dizer que um processo judicial não é algo trivial ou rápido, alguns casos podem ser bem demorados, ainda mais em tempos de pandemia. Para fins comparativos, uma ação ajuizada por um consumidor contra o Slow Brew em novembro de 2019 está com a audiência de conciliação marcada apenas para dezembro deste ano. Essa é a primeira audiência de duas previstas, e só após a segunda o processo será julgado, havendo ainda a possibilidade de recurso da decisão que será proferida.

  • “O Slow Brew pode fazer o que está fazendo? O que diz o Código de Defesa do Consumidor?”

A organização do evento tem cometido uma série de desrespeitos ao CDC. O principal deles se constitui na falta de informações precisas oferecidas pelo evento. O que tem ocorrido é a divulgação de várias informações desencontradas, na maioria das vezes por meios extraoficiais, que não chegam a todos os interessados. Ainda, em algumas das postagens atribuídas à organização fala-se em exclusão da lista de e-mails, que seria a única forma de receber novas informações sobre o evento.

O direito à informação é um dos direitos básicos do consumidor, disposto no art. 6º, III, do CDC, não podendo ser tolhido arbitrariamente pela organização do evento, que deve sempre prestar o máximo de informação possível, de maneira adequada e clara, o que não está ocorrendo.

Outra conduta adotada pelo evento é a do possível “banimento/cancelamento” de quem desistir do ingresso e pedir reembolso, impedindo essas pessoas de frequentarem novos eventos da marca. Esse tipo de atitude é vedada pelo CDC, enquadrada entre as práticas abusivas (art. 39, IX).

Contra essas condutas que afrontam o CDC, aconselha-se que seja feita reclamação no PROCON.

  • “Posso pedir indenização por danos morais na Justiça?”

Poder pode, mas se aconselha que esse tipo de pedido apenas seja feito se, de fato, o consumidor sofreu algum abalo emocional/psicológico em virtude de alguma atitude do evento e/ou de seus organizadores.

O simples cancelamento do evento não seria motivo para isso, em tese. Bem assim, a Lei 14.046 dispõe que “Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais”.

  • “E se o evento falir, como faço?”

No CDC existe uma previsão (art. 28) de que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, permitindo a responsabilização dos sócios e administradores, podendo atingir seus patrimônios, em caso de falência, insolvência, encerramento ou inatividade provocada por má-administração.

  • “Ok… e qual a sua indicação para quem comprou ingresso e não tem interesse no novo evento?
  1. Faça o pedido de reembolso pelo email fornecido pelo evento: ingresso@slowbrew.com.br.
  2. Caso esteja insatisfeito ou tenha se sentido lesado, procure o PROCON do seu Estado e realize uma reclamação formal.
  3. Caso queira ajuizar uma ação contra o evento, a indicação é fazê-lo no Juizado Especial Cível (JEC), popularmente chamado de “pequenas causas”, tendo em vista que o valor pleiteado é baixo e no JEC não é necessária a contratação de advogado, nem o pagamento de custas ou honorários de sucumbência em caso de derrota. Para isso é preciso ir ao Fórum da sua cidade e procurar o JEC.

 

André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro.

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