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	<title>MAPA &#8211; Advogado Cervejeiro</title>
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	<description>Facilitando Empreendimentos Cervejeiros</description>
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	<title>MAPA &#8211; Advogado Cervejeiro</title>
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		<title>FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE BEBIDAS É EXCLUSIVA DO MAPA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Mar 2024 12:49:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alertas]]></category>
		<category><![CDATA[Fiscalização]]></category>
		<category><![CDATA[MAPA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A fiscalização da produção de bebidas é exclusiva do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), exceto em casos de convênios com órgãos estaduais e municipais. Esse foi o entendimento das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, que anularam a multa e a ordem de interdição aplicadas a uma cervejaria pela Vigilância Sanitária Municipal [&#8230;]</p>
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<p>A fiscalização da produção de bebidas é exclusiva do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), exceto em casos de convênios com órgãos estaduais e municipais. Esse foi o entendimento das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, que anularam a multa e a ordem de interdição aplicadas a uma cervejaria pela Vigilância Sanitária Municipal de Manaus.</p>



<p>A cervejaria contestou a competência da “Visa Manaus” para inspecionar e interditar suas instalações, alegando que a legislação permite apenas que órgãos sanitários fiscalizem o produto final, mas não o processo de fabricação.</p>



<p>A decisão de primeiro grau validou a atuação do órgão municipal, por entender que MAPA e Vigilância Sanitária possuem competência fiscalizatória compartilhada.</p>



<p>Porém, o Tribunal de Justiça reformou a decisão por considerar que a fiscalização da produção de bebidas é de responsabilidade exclusiva do MAPA, conforme estabelecido na Lei nº 8.918/1994.</p>



<p>Trata-se de um precedente importante para o mercado cervejeiro, que corrobora o entendimento de que o MAPA é o único órgão com capacidade jurídico-fiscalizatória sobre as cervejarias e demais empresas produtoras de bebidas, servindo também para evitar desmandos e autuações por parte de outros entes públicos sem competência para fiscalizar as fábricas, o que infelizmente é frequente nesse ramo.</p>



<p>Outro ponto a ser lembrado é que lei municipais não se sobrepõem às leis federais, que detêm a competência constitucional para delimitar as normas gerais. No caso, aplica-se a Lei nº 8.918/1994, que dispõe, no Artigo 2º, que o registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas competem ao MAPA, que somente poderá delegar a execução de tais tarefas por meio de convênios, ajustes ou acordos com órgão ou entidades locais.</p>



<p>Processo nº 0675652-85.2020.8.04.0001 (TJ/AM)</p>



<p>Acesse a decisão na íntegra<a href="https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/03/acordao-TJ-AM-anulacao-fiscalizacao-Vigilancia-Sanitaria-Manaus-fabricante-de-cerveja-competencia-Mapa.pdf"> aqui</a>.</p>



<p><strong>André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados&nbsp;e criador do Advogado Cervejeiro.</strong></p>
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		<title>MUDANÇA NA DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO ANUAL DO MAPA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Sep 2023 17:23:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Abracerva]]></category>
		<category><![CDATA[MAPA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A declaração de produção anual é uma exigência do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para todos os produtores de bebidas com registro de estabelecimento. Anualmente, no mês de janeiro, as cervejarias têm a obrigação de apresentar relatório de produção e estoque existente no ano anterior. O não cumprimento desta exigência implica multa de até [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A declaração de produção anual é uma exigência do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para todos os produtores de bebidas com registro de estabelecimento. Anualmente, no mês de janeiro, as cervejarias têm a obrigação de apresentar relatório de produção e estoque existente no ano anterior. O não cumprimento desta exigência implica multa de até R$ 117.051,00 (artigos 86, 107, inc. XVI, e 108 do Decreto nº 6.871/2009).</p>



<p>No dia 14 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria MAPA nº 615, de 12 de setembro de 2023, que estabelece os procedimentos e trâmites administrativos para a entrega da declaração anual de produção.</p>



<p><strong>Esta portaria, que entra em vigor em 2 de outubro de 2023, dispõe que a declaração anual de produção e estoques de bebidas passará a ser entregue pelo representante do estabelecimento exclusivamente em ambiente eletrônico, pelo </strong><a href="https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-a-producao-anual-e-estoques-de-bebidas-vinhos-e-derivados-da-uva-e-do-vinho-polpa-e-suco-de-frutas-artesanais"><strong>Portal gov.br</strong></a><strong>, </strong><strong>&nbsp;entre 1º de janeiro até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano de referência. Ou seja, <u>a declaração de produção anual referente a 2023 deverá ser entregue entre 01/01/2024 e 31/01/2024 por meio deste novo canal</u></strong>.</p>



<p>A grande alteração consiste na criação de um ambiente eletrônico padronizado e único onde serão inseridas todas as informações necessárias. Anteriormente era necessário elaborar uma planilha com todos os dados exigidos e encaminhá-la para o MAPA.</p>



<p>A partir de 2024 a declaração deverá ser preenchida diretamente no sistema, seguindo os campos do formulário.</p>



<p>No geral, a referida atualização facilita no tocante à disponibilização de ambiente específico para preenchimento e envio da declaração de produção anual, padronizando uma questão que às vezes gerava dúvidas quanto ao modo de envio e de fornecimento das informações.</p>



<p>Contudo, tendo em vista que boa parte das informações requeridas já estão disponíveis ao MAPA pelo SIPEAGRO (Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários), ainda falta uma integração entre os sistemas para facilitar e tornar ainda mais fácil o envio da declaração pelos produtores de bebidas.<br></p>



<p><strong>André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro.</strong></p>
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		<title>Publicado o PIQ da Kombucha</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advogado Cervejeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Sep 2019 13:18:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Kombucha]]></category>
		<category><![CDATA[MAPA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Instrução normativa estabelece Padrão de Identidade e Qualidade da Kombucha   No dia 18 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 41/2019, que estabelece o PIQ da kombucha no Brasil. A kombucha é uma bebida fermentada milenar chinesa de baixo teor alcoólico, obtida pela fermentação de folhas de chá [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 20px;">Instrução normativa estabelece Padrão de Identidade e Qualidade da Kombucha</span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>No dia 18 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 41/2019, que estabelece o PIQ da kombucha no Brasil.</p>
<p>A kombucha é uma bebida fermentada milenar chinesa de baixo teor alcoólico, obtida pela fermentação de folhas de chá e açúcares, podendo ser misturada com suco de fruta, mel, especiarias, aromas naturais e aditivos. Entre as propriedades probióticas (organismos compatíveis com a flora intestinal) atribuídas à bebida estão o auxílio digestivo e o fornecimento de vitaminas. O produto ganhou notoriedade e apreço do público há pouco tempo, principalmente por ser refrescante e frisante, podendo substituir o consumo de refrigerantes, de sucos industrializados e de bebidas alcoólicas.</p>
<p><strong>Com a publicação da Instrução Normativa ficam estabelecidos parâmetros a serem seguidos pelos produtores de kombucha submetida a processos industriais e destinados ao consumo humano</strong>. A IN entra em vigor imediatamente, com o prazo fixado de um ano para serem efetuadas as devidas adequações às regras estabelecidas quanto ao registro e a rotulagem.</p>
<p>Entre os principais pontos do ato administrativo estão as definições do que é considerado kombucha, classificação/denominação, rotulagem, ingredientes obrigatórios e proibições. No tocante à rotulagem, fica vedado o uso de alegações funcionais e de saúde não autorizadas pela legislação específica da ANVISA, bem como ficam proibidas as expressões: artesanal, caseira, familiar, bebida viva, bebida probiótica, bebida milenar, elixir, elixir da vida, energizante, revigorante, especial, premium, dentre outras que atribuam características de qualidades superlativas e propriedades funcionais não aprovadas em legislação específica.</p>
<p>Nessa esteira, também está proibida a utilização de recipientes e embalagens que se assemelhem as de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.</p>
<p>Com a padronização da bebida, <strong>as kombuchas produzidas para comercialização deverão estar em conformidade com os padrões de identidade e qualidade, sob pena de serem consideradas impróprias para o consumo</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi &amp; Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro.</p>
<p></strong>Link da instrução normativa: <a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-41-de-17-de-setembro-de-2019-216803534">http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-41-de-17-de-setembro-de-2019-216803534</a></p>
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