Ao que tudo indica, chegamos ao final do famigerado episódio da “marca Helles”. Na semana passada, em consulta realizada junto ao INPI, o Instituto se manifestou, ratificando o entendimento de que a Fassbier não tem a exclusividade do uso do nominativo “Helles”, haja vista tratar-se de um estilo de cerveja. O esclarecimento do INPI apenas endossou o posicionamento que já havíamos manifestado através de nota oficial para a AGM (Associação Gaúcha de Microcervejarias), em resposta às notificações enviadas pela Fassbier a cervejarias do Rio Grande do Sul.
O TERMO HELLES NÃO É EXCLUSIVO
Conforme informado anteriormente, o INPI concedeu o registro da marca nominativa “Helles” à Fassbier em 2007. Contudo, mesmo tendo concedido esse registro, o Instituto também concedeu outros registros de marca em que constam o nominativo “Helles” a outras empresas:
– Raimundos Helles – Marca Nominativa – Cervejaria Bamberg
– Raimundos Helles – Marca Mista – Cervejaria Bamberg
– (…) Cidade Imperial Petrópolis Premium Bier Helles – Cervejaria Petrópolis
Dessa forma, o próprio Instituto já havia demonstrado entender que a Fassbier não tinha a exclusividade do uso do nominativo “Helles”, motivo pelo qual dificilmente a cervejaria de Caxias do Sul obteria vitória na Justiça contra outra cervejaria pelo suposto uso indevido da “marca”.
NÃO É POSSÍVEL PEDIR A NULIDADE
A partir da análise do registro da marca “Helles” no INPI, verifica-se que o prazo para pedir a nulidade administrativa desse registro no INPI prescreveu em 2008 (180 dias da concessão: art. 169, Lei Nº 9.279/1996). Bem assim, o prazo para propor o pedido de nulidade na Justiça prescreveu em 2012 (5 anos da concessão: art. 174, Lei Nº 9.279/ 1996).
Sendo assim, não existe alternativa, seja administrativa, seja judicial, para anular o registro da marca “Helles” no INPI. A única possibilidade de o registro da marca Helles ser arquivado seria se a Fassbier desistisse formalmente da marca no INPI, o que parece muito pouco provável.
E AGORA?
Agora resta a quem foi notificado pela Fassbier apresentar uma contranotificação com base nesses argumentos. Após a grande repercussão negativa do caso e a manifestação do INPI (a qual segue na íntegra abaixo), dificilmente a Fassbier seguirá a sua caça às bruxas, pelos menos é que o esperamos.
André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados.
ÍNTEGRA DO ESCLARECIMENTO EMITIDO EXTRAOFICIALMENTE PELO INPI
O termo helles foi concedido em 14/8/2007. Provavelmente, à época em que o processo foi examinado, o termo helles não deveria ser conhecido fora do âmbito do setor cervejeiro. Dado o desenvolvimento do segmento de cervejas artesanais, este e outros termos têm se tornado mais divulgados e conhecidos.
De acordo com o disposto no inciso VI do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (LPI), não se considera registrável sinais de caráter necessário que guardem relação com o produto ou empregado para designar uma característica quanto à qualidade, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
Após a concessão do registro, abre-se o prazo de sessenta dias para que o INPI ou terceiros que se sintam prejudicados apresentem petição de nulidade ao registro. Nenhuma dessas partes instaurou o procedimento de nulidade administrativa. Em sede judicial, o INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse pode interpor ação de nulidade ao registro, no prazo de cinco anos a contar da data da concessão, conforme disposto no art. 173 da LPI. Isso também não ocorreu.
Assim sendo, transcorridos mais de onze de concessão da marca helles, não existe medida administrativa ou judicial que possa ser empregada para reverter a situação do registro e o titular poderá prorrogar o seu direito a cada dez anos, indefinidamente.
No entanto, dado o entendimento de que o elemento é de uso comum, todo pedido de registro que for depositado contendo o termo helles e tiver um conjunto marcário registrável deverá conviver com o registro deste titular. Isto significa que o elemento helles, embora tenha sido concedido na forma nominativa, não poderá impedir que outros sinais marcários possam designá-lo como tipo de cerveja.
Verificamos que consta da busca na base do INPI dois registros em que tal procedimento foi empregado, ou seja as marcas posteriores foram concedidas tendo o termo helles em seu bojo. No entanto, a empresa titular do registro helles apresentou nulidades administrativas visando impugnar as concessões, que se encontram ainda pendentes de decisão do INPI.
As empresas que se sentirem prejudicadas podem usar os meios legais para se defenderem, sob a alegação de que outros registros já foram concedidos pelo INPI e, por ser um termo inapropriável a título exclusivo, deverá conviver com os demais do mesmo segmento.
HELLES: ULTIMATO
Ao que tudo indica, chegamos ao final do famigerado episódio da “marca Helles”. Na semana passada, em consulta realizada junto ao INPI, o Instituto se manifestou, ratificando o entendimento de que a Fassbier não tem a exclusividade do uso do nominativo “Helles”, haja vista tratar-se de um estilo de cerveja. O esclarecimento do INPI apenas endossou o posicionamento que já havíamos manifestado através de nota oficial para a AGM (Associação Gaúcha de Microcervejarias), em resposta às notificações enviadas pela Fassbier a cervejarias do Rio Grande do Sul.
O TERMO HELLES NÃO É EXCLUSIVO
Conforme informado anteriormente, o INPI concedeu o registro da marca nominativa “Helles” à Fassbier em 2007. Contudo, mesmo tendo concedido esse registro, o Instituto também concedeu outros registros de marca em que constam o nominativo “Helles” a outras empresas:
– Raimundos Helles – Marca Nominativa – Cervejaria Bamberg
– Raimundos Helles – Marca Mista – Cervejaria Bamberg
– (…) Cidade Imperial Petrópolis Premium Bier Helles – Cervejaria Petrópolis
Dessa forma, o próprio Instituto já havia demonstrado entender que a Fassbier não tinha a exclusividade do uso do nominativo “Helles”, motivo pelo qual dificilmente a cervejaria de Caxias do Sul obteria vitória na Justiça contra outra cervejaria pelo suposto uso indevido da “marca”.
NÃO É POSSÍVEL PEDIR A NULIDADE
A partir da análise do registro da marca “Helles” no INPI, verifica-se que o prazo para pedir a nulidade administrativa desse registro no INPI prescreveu em 2008 (180 dias da concessão: art. 169, Lei Nº 9.279/1996). Bem assim, o prazo para propor o pedido de nulidade na Justiça prescreveu em 2012 (5 anos da concessão: art. 174, Lei Nº 9.279/ 1996).
Sendo assim, não existe alternativa, seja administrativa, seja judicial, para anular o registro da marca “Helles” no INPI. A única possibilidade de o registro da marca Helles ser arquivado seria se a Fassbier desistisse formalmente da marca no INPI, o que parece muito pouco provável.
E AGORA?
Agora resta a quem foi notificado pela Fassbier apresentar uma contranotificação com base nesses argumentos. Após a grande repercussão negativa do caso e a manifestação do INPI (a qual segue na íntegra abaixo), dificilmente a Fassbier seguirá a sua caça às bruxas, pelos menos é que o esperamos.
André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados.
ÍNTEGRA DO ESCLARECIMENTO EMITIDO EXTRAOFICIALMENTE PELO INPI
O termo helles foi concedido em 14/8/2007. Provavelmente, à época em que o processo foi examinado, o termo helles não deveria ser conhecido fora do âmbito do setor cervejeiro. Dado o desenvolvimento do segmento de cervejas artesanais, este e outros termos têm se tornado mais divulgados e conhecidos.
De acordo com o disposto no inciso VI do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (LPI), não se considera registrável sinais de caráter necessário que guardem relação com o produto ou empregado para designar uma característica quanto à qualidade, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
Após a concessão do registro, abre-se o prazo de sessenta dias para que o INPI ou terceiros que se sintam prejudicados apresentem petição de nulidade ao registro. Nenhuma dessas partes instaurou o procedimento de nulidade administrativa. Em sede judicial, o INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse pode interpor ação de nulidade ao registro, no prazo de cinco anos a contar da data da concessão, conforme disposto no art. 173 da LPI. Isso também não ocorreu.
Assim sendo, transcorridos mais de onze de concessão da marca helles, não existe medida administrativa ou judicial que possa ser empregada para reverter a situação do registro e o titular poderá prorrogar o seu direito a cada dez anos, indefinidamente.
No entanto, dado o entendimento de que o elemento é de uso comum, todo pedido de registro que for depositado contendo o termo helles e tiver um conjunto marcário registrável deverá conviver com o registro deste titular. Isto significa que o elemento helles, embora tenha sido concedido na forma nominativa, não poderá impedir que outros sinais marcários possam designá-lo como tipo de cerveja.
Verificamos que consta da busca na base do INPI dois registros em que tal procedimento foi empregado, ou seja as marcas posteriores foram concedidas tendo o termo helles em seu bojo. No entanto, a empresa titular do registro helles apresentou nulidades administrativas visando impugnar as concessões, que se encontram ainda pendentes de decisão do INPI.
As empresas que se sentirem prejudicadas podem usar os meios legais para se defenderem, sob a alegação de que outros registros já foram concedidos pelo INPI e, por ser um termo inapropriável a título exclusivo, deverá conviver com os demais do mesmo segmento.