Contrato de Representação Comercial versus Contrato Empregatício

Posted by Advogado Cervejeiro In: Assessoria Jurídica No comments

Almejando a expansão dos negócios, começa a se tornar cada vez mais comum no mundo cervejeiro a contratação de representantes comerciais.

Regulamentada pela Lei nº 4.886/65 e pelo Código Civil, tal modalidade contratual possui várias peculiaridades que exigem um cuidado muito grande, tanto na elaboração como na execução dos contratos, pois a distinção entre a relação de representação comercial autônoma e a de empregado é tênue, havendo características comuns a ambos os institutos.

São muito comuns reclamatórias trabalhistas de representantes comerciais pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego na Justiça Laboral.

Daí a importância que a elaboração e o acompanhamento do contrato de representação sejam feitos por um advogado, a fim de evitar futuras contingências.

O presente artigo visa a auxiliar juridicamente os cervejeiros na fase pré-contratual da representação comercial, buscando, de forma sucinta, informar os requisitos formais exigidos para o exercício regular desta modalidade contratual autônoma.

Com efeito, o preenchimento dos requisitos formais da representação comercial representa o primeiro passo para afastar a incidência de normas trabalhistas.

O art. 2º da Lei nº 4.886/65 estabelece que é obrigatório o registro dos que exercem a representação comercial autônoma (pessoa física e jurídica) nos Conselhos Regionais do Representantes Comerciais.

Nesse sentido, o registro configura requisito formal indispensável ao exercício da representação comercial autônoma.

Além disso, a representação comercial somente é admitida na forma escrita, por exigência do artigo 27, da Lei nº 4.886/95. Tal norma estabelece que esse contrato deve conter, além dos requisitos comuns a todos os ajustes, as seguintes cláusulas:

  • condições e requisitos gerais da representação;à indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
  • prazo certo ou indeterminado da representação;
  • indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
  • garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
  • retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
  • os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
  • obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
  • exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
  • indenização devida ao representante pela rescisão do contrato, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

A inexistência do contrato escrito de representação com as cláusulas acima discriminadas reforça a tese, em eventual processo judicial, de que ele não existe, pois somente o contrato de trabalho pode ser ajustado na forma tácita, nos termos do artigo 442 da CLT.

Em reclamatórias trabalhistas, portanto, a ausência de registro do representante junto ao CORE ou a inexistência de contrato escrito acarretam, inevitavelmente, no reconhecimento da relação de emprego e na condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas.

Por isso, imprescindível o cuidado da desde o início da contratualidade no que tange aos requisitos formais para estabelecimento desta relação.

Cristiano Távora, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados

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