Todas as cervejas lançadas a partir de 11 de dezembro de 2021 deverão estar com seus rótulos atualizados conforme o disposto na Instrução Normativa nº 65/2019, que estabeleceu o novo padrão de identidade e qualidade (PIQ) da cerveja. A referida instrução normativa está em vigor desde 2019 e as cervejarias tiveram 2 anos para adequarem os seus rótulos às novas regras (o prazo foi estendido em 365 dias em virtude da pandemia).
Como deve ser a denominação do produto no rótulo:
CERVEJA PURO MALTE
CERVEJA (≥ 55% malte de cevada, ≤ 45% adjuntos)
CERVEJA DE… (45 a 80% adjuntos; 20 a 55% malte de cevada)
CERVEJA PURO MALTE DE…
+
SEM ÁLCOOL ou DESALCOOLIZADA (≤ 0,5% v/v)
COM BAIXO TEOR ALCOÓLICO ou COM TEOR ALCOÓLICO REDUZIDO (0,5 a 2,0% v/v/) (sem especificação: > 2,0% v/v/)
A inclusão das expressões “cerveja gruit”, “cerveja sem glúten”, “cerveja de múltipla fermentação”, “cerveja light”, “chopp” ou “chope”, “cerveja Malzbier” (desde que atendidos os critérios definidos no art. 2, § 1º a 6º da IN), bem como a inclusão do estilo da cerveja, é opcional e não faz parte da denominação, podendo constar no rótulo em separado e de forma clara e prontamente distinguível da utilizada na denominação.
As regras foram simplificadas, o que beneficia tanto fabricantes quanto consumidores. Atualize os seus rótulos e os registros dos seus produtos no MAPA o quanto antes, sob pena sofrer sanção a partir de 11/12/2021.
As cervejas produzidas ou fabricadas até o dia 10/12/2021, não precisam necessariamente atender ao novo PIQ, podendo ser comercializadas até o fim de seu prazo de validade (IN MAPA 65/2019, art. 34, caput e parágrafo único).
André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro.
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