SEGUE SENDO* HORA DE ATUALIZAR OS RÓTULOS

Posted by Advogado Cervejeiro In: Consumidor, MAPA, Rotulagem / Rótulo 9 Comments

NOTA: Este texto foi escrito antes da postergação do prazo para adaptação à Instrução Normativa 65/19. Em agosto de 2020 o MAPA, motivado por uma solicitação da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Cerveja, liderada pela Abracerva, anunciou a extensão do prazo, oficializada por meio da IN 63/2020, para 10/12/2021. Após a notícia da postergação as datas e prazos do texto foram atualizados.

Já se passaram 6 meses desde a publicação do novo PIQ da cerveja, em 11 de dezembro de 2019 (IN nº 65). Isso significa que restam 18 meses para que todas as cervejarias adequem seus rótulos e os registros de produto conforme as novas diretrizes, ou seja: todas as cervejas lançadas a partir de 11 de dezembro de 2021 deverão, obrigatoriamente, sob pena de sanção pelo MAPA, estar com seus rótulos atualizados conforme o disposto na instrução normativa que estabeleceu o novo padrão de identidade e qualidade da cerveja.

Atualmente, é ínfimo o número de rótulos que já está adaptado à nova regra. Infelizmente, a grande maioria das cervejarias vai esperar até o último momento para promover as adaptações, o que é bastante temerário.

Com o objetivo de esclarecer e incentivar a implementação das adequações necessárias nos rótulos da cerveja, seguem as principais mudanças a serem efetivadas em relação ao modelo antigo:

 

COMO ERA ANTES

-Classificação:

a) cerveja leve, comum, extra ou forte, a depender do percentual de extrato primitivo no peso da bebida;
b) cerveja clara, escura ou colorida, de acordo com as unidades de medida da European Brewery Convention (EBC);
c) cerveja sem álcool (conteúdo em álcool menor ou igual a meio por cento em volume), ou com álcool;
d) cerveja de puro malte, simplesmente cerveja, ou “cerveja de …”, seguida do nome do vegetal predominante, a depender da proporção de malte;
e) cerveja de baixa fermentação ou de alta fermentação.

Era possível, ainda, denominar a cerveja de acordo com seu tipo: Pilsen, Export, Lager, Dortmunder, Munchen, Bock, Malzbier, Ale, Stout, Porter, Weissbier, Alt, ou outras denominações internacionalmente reconhecidas que viessem a ser criadas.

 

Denominação:

Cerveja + {(classificação quanto à proporção de matérias-primas) + (classificação quanto ao extrato primitivo ou original) + (classificação quanto ao teor alcoólico) + (classificação quanto à cor) + (classificação quanto a outros ingredientes)}

 

Exemplos: Cerveja Forte Escura tipo Imperial Stout; Cerveja Extra Escura, Cerveja Leve Clara tipo Pilsen.

 

COMO É AGORA

-As cervejas passaram a ser classificadas apenas em relação à proporção de matéria-prima e ao teor alcoólico:

a) Proporção de matéria prima:

I – “cerveja”, quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo contém no mínimo 55% em peso de cevada malteada e no máximo 45% de adjuntos cervejeiros;

II – “cerveja 100% malte” ou “cerveja puro malte” quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo provém exclusivamente de cevada malteada ou de extrato de malte, segundo definido no art. 4º;

III – “cerveja 100% malte de (nome do cereal malteado)” ou “cerveja puro malte de (nome do cereal malteado)”, quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo provém exclusivamente de outro cereal malteado; e

a) esta poderá ter um máximo de 80% em peso da totalidade dos adjuntos cervejeiros em relação ao seu extrato primitivo e o mínimo de 20% em peso de malte de cevada, ou malte de (nome do cereal utilizado); ou

b) quando dois ou mais cereais contribuírem com a mesma quantidade para o extrato primitivo, todos devem ser citados na denominação.

 

b) Teor Alcoólico:

I – “cerveja sem álcool” ou “cerveja desalcoolizada”, aquela cujo conteúdo alcoólico é inferior ou igual a 0,5% em volume (0,5% v/v);

II – “cerveja com teor alcoólico reduzido” ou “cerveja com baixo teor alcoólico”, aquela cujo conteúdo alcoólico é superior a 0,5% em volume (0,5% v/v) e inferior ou igual a 2,0% em volume (2,0% v/v); ou

III – “cerveja”, aquela cujo conteúdo alcoólico é superior a 2,0% em volume (2,0% v/v).

 

A denominação do produto no rótulo deve ser composta, nesta ordem, de suas classificações quanto à proporção de matérias-primas e quanto ao teor alcoólico:

 

Cerveja + (classificação quanto à proporção de matérias-primas) + (classificação quanto ao teor alcoólico)

 

Exemplos: Cerveja Puro Malte; Cerveja 100% malte de arroz com baixo teor alcoólico; Cerveja de Trigo; Cerveja de Trigo e Aveia, Cerveja sem álcool.

 

Observações importantes:

-A inclusão das expressões “cerveja gruit”, “cerveja sem glúten”, “cerveja de múltipla fermentação”, “cerveja light”, “chopp” ou “chope”, “cerveja Malzbier” (desde que atendidos os critérios definidos no art. 2, § 1º a 6º da IN), bem como a inclusão do estilo da cerveja, é opcional e não faz parte da denominação, podendo constar no rótulo em separado e de forma clara e prontamente distinguível da utilizada na denominação.

-É proibida a adição de álcool. No caso da adição de cachaça, por exemplo, o produto deixaria de ser cerveja e passaria a ser bebida alcoólica mista.

-Com a adição de suco uva o produto deixa de ser cerveja e passar a ser coquetel composto.

-Para ser considerada cerveja, somente pode ser empregado na receita até 25% de suco de fruta (o mesmo vale para mel e outros ingredientes de origem vegetal) em peso em relação ao extrato primitivo.

-Passaram a ser considerados adjuntos cervejeiros ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos para o consumo humano como alimento. Ou seja, se quiser adicionar frango na sua cerveja (já aconteceu), agora pode (mas não aconselhamos).

 

Verifica-se que as regras foram simplificadas, o que beneficia tanto fabricantes quanto consumidores. Então, não deixe para a última hora! Atualize os seus rótulos e os registros dos seus produtos no MAPA.

 

André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados.

 

ATENÇÃO

A cerveja produzida ou fabricada até o dia 10/12/2021, não precisa necessariamente atender ao novo PIQ, podendo ser comercializada até o fim de seu prazo de validade (IN MAPA 65/2019, art. 34, caput e parágrafo único).

 

Atualizado em 02/12/2020.

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