Publicado o PIQ da Kombucha

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Instrução normativa estabelece Padrão de Identidade e Qualidade da Kombucha

 

No dia 18 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 41/2019, que estabelece o PIQ da kombucha no Brasil.

A kombucha é uma bebida fermentada milenar chinesa de baixo teor alcoólico, obtida pela fermentação de folhas de chá e açúcares, podendo ser misturada com suco de fruta, mel, especiarias, aromas naturais e aditivos. Entre as propriedades probióticas (organismos compatíveis com a flora intestinal) atribuídas à bebida estão o auxílio digestivo e o fornecimento de vitaminas. O produto ganhou notoriedade e apreço do público há pouco tempo, principalmente por ser refrescante e frisante, podendo substituir o consumo de refrigerantes, de sucos industrializados e de bebidas alcoólicas.

Com a publicação da Instrução Normativa ficam estabelecidos parâmetros a serem seguidos pelos produtores de kombucha submetida a processos industriais e destinados ao consumo humano. A IN entra em vigor imediatamente, com o prazo fixado de um ano para serem efetuadas as devidas adequações às regras estabelecidas quanto ao registro e a rotulagem.

Entre os principais pontos do ato administrativo estão as definições do que é considerado kombucha, classificação/denominação, rotulagem, ingredientes obrigatórios e proibições. No tocante à rotulagem, fica vedado o uso de alegações funcionais e de saúde não autorizadas pela legislação específica da ANVISA, bem como ficam proibidas as expressões: artesanal, caseira, familiar, bebida viva, bebida probiótica, bebida milenar, elixir, elixir da vida, energizante, revigorante, especial, premium, dentre outras que atribuam características de qualidades superlativas e propriedades funcionais não aprovadas em legislação específica.

Nessa esteira, também está proibida a utilização de recipientes e embalagens que se assemelhem as de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.

Com a padronização da bebida, as kombuchas produzidas para comercialização deverão estar em conformidade com os padrões de identidade e qualidade, sob pena de serem consideradas impróprias para o consumo.

 

André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados e criador do Advogado Cervejeiro.

Link da instrução normativa: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-41-de-17-de-setembro-de-2019-216803534

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