Cobrança de ICMS-ST muda a partir de 01 de março de 2019

Posted by Advogado Cervejeiro In: Impostos No comments

O Estado do Rio Grande do Sul regulamentou uma importante mudança que afetará as empresas a partir de primeiro de março de 2019: será obrigatório pagar ao Fisco a diferença do ICMS recolhido a menor no regime de substituição tributária. O contrário também valerá, quando o tributo for pago a mais terá de ser restituído para as empresas.

O Estado do RS publicou em 07/11/2018 o Decreto 54.308/2018, que passaria a vigorar em 01/01/2019, tendo sido posteriormente prorrogado para 01/03/2019 pelo Decreto 54.490, trazendo modificações no RICMS, que, dentre outras, estabelecem que o contribuinte substituído deva complementar o ICMS nos casos em que o valor real da venda do produto inserido na sistemática da Substituição Tributária ocorrer em valor maior daquele presumido pela legislação.

Diante disso, as empresas poderão solicitar o ressarcimento do ICMS-ST retido em valores superiores ao preço efetivamente praticado, e devem agora efetuar o recolhimento do ICMS complementar quando o valor de venda for maior que o valor presumido que serviu de base para cálculo do ICMS-ST.

O Decreto publicado pelo Estado do RS regulamenta e operacionaliza a decisão do STF proferida em 2016 no Recurso Extraordinário 593.849, no qual foi decidido que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

O Decreto exige que os contribuintes que possuem mercadorias sujeitas à substituição tributária ajustem os valores de ICMS-ST, mensalmente, em duas hipóteses:

  • Na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja INFERIOR à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS-ST na compra da mercadoria, o contribuinte terá o direito a crédito da diferença de imposto recolhido a maior na aquisição da mercadoria.
  • Na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja SUPERIOR à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS-ST na compra da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o valor do imposto complementar, referente à diferença entre o preço de venda e a base de cálculo do ICMS-ST destacado na nota fiscal de aquisição.

 

Sugerimos às cervejarias que se atentem às modificações trazidas por este Decreto e verifiquem junto aos seus contadores se têm valores a serem restituídos.

 

André Lopes, sócio do escritório Lopes, Verdi & Távora Advogados.

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